Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 519.º
(Participações recíprocas)
1 - O disposto no artigo 485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem.
2 - A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário entre as duas sociedades.
3 - As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro