Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 509.º
Falta de cobrança de entradas de capital
1 - O gerente, administrador ou director de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem actos que sejam necessários para a realização de entradas de capital será punida com multa até 60 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Julho de 1987