Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 508.º-B
Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas

1 - A elaboração do relatório consolidado de gestão, das contas consolidadas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas consolidadas deve obedecer ao disposto na lei, podendo o contrato de sociedade e os contratos entre empresas a consolidar complementar, mas não derrogar, as disposições legais aplicáveis.
2 - É aplicável à elaboração das contas consolidadas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º, n.os 3, 4 e 5, 67.º, 68.º e 69.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 238/91, de 02 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/91, de 02 de Julho