Legislação
DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 498.º
(Celebração e registo do contrato)
O contrato de subordinação deve ser celebrado por escritura pública, outorgada por administradores das duas sociedades, inscrito no registo das duas sociedades e publicado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro