Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 453.º
Exame das contas nas sociedades com conselho geral
1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciação geral da administração e fiscalização, a direcção deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas do exercício.
2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão, completar o exame das contas do exercício, elaborar o relatório anual e emitir o documento de certificação legal das contas, com ou sem reservas, certificação adversa, ou declaração de impossibilidade de certificação, apresentando-os ao conselho geral e, se o entender, pode também apresentar à assembleia geral o seu relatório anual.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 451.º aplica-se ao documento de certificação legal das contas elaborado nos termos do presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro