Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 453.º
(Apreciação pelo conselho fiscal)
1 - O conselho fiscal deve apreciar o relatório referido no artigo anterior, o qual fica fazendo parte integrante do seu próprio relatório.
2 - Se o conselho concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação legal das contas, deve declarar expressamente tal concordância no seu relatório.
3 - Se discordar dela, o conselho deve consignar as razões da sua discordância; se esta for no sentido de recusar a aprovação ou de a conceder com reservas, deve lançar essa menção; se a discordância for no sentido de aprovar plenamente as contas ou de as aprovar com reservas diferentes das propostas, não pode tal menção ser lançada e, em vez dela, deve ser declarado que, pelas razões especificadas, o conselho não chegou a acordo sobre a aprovação das contas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro