Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 452.º
(Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal)
1 - Nas sociedades que tenham conselho fiscal, o membro que for revisor oficial de contas deve proceder ao exame do relatório e das contas apresentados pelo conselho de administração e elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, distinto do relatório ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integra, nos mesmos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao conselho de administração e, se o entender, à assembleia geral.
2 - O relatório deve ter o conteúdo exigido pela lei respectiva.
3 - Em consequência do exame das contas a que procedeu, o revisor oficial de contas deve emitir documento de certificação legal das contas, com ou sem reservas, ou declaração de recusa de certificação legal ou declaração de impossibilidade de certificação, nos termos da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro