Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 443.º
(Poderes de representação)
1 - Nas relações da sociedade com os seus directores a sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral por este designados.
2 - O conselho geral pode requerer actos de registo comercial relativos aos seus próprios membros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro