Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 441.º
(Competência do conselho geral)
Compete ao conselho geral:
a) Nomear e destituir os directores;
b) Designar o director que servirá de presidente e destituí-lo;
c) Representar a sociedade nas relações com os directores;
d) Fiscalizar as actividades da direcção;
e) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
f) Aprovar o relatório e as contas elaborados pela direcção;
g) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral;
h) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato;
i) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro