Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 428.º
(Exercício de outras actividades)
1 - Os directores não podem, sem autorização do conselho geral, exercer qualquer outra actividade comercial, por conta própria ou alheia, ou ser membros de órgão de administração ou de fiscalização de qualquer sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 425.º.
2 - A autorização do conselho geral deve ser dada para cada caso e só pode ser concedida para o exercício de funções em mais duas sociedades.
3 - Quando a actividade exercida pelo director, sem autorização do conselho geral, for concorrente com a da sociedade, deve aquele indemnizar os prejuízos sofridos por esta, os quais se consideram, pelo menos, de montante igual aos lucros ou proventos auferidos pelo director.
4 - Aplica-se aos directores o disposto no artigo 397.º, competindo ao conselho geral a autorização ali referida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 29 de Novembro de 1986