Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 360.º
(Modalidades de obrigações)
Podem, nomeadamente, ser emitidas obrigações que:
a) Além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela sociedade;
b) Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis em função dos lucros;
c) Sejam convertíveis em acções.
d) Confiram o direito a subscrever uma ou várias acções;
e) Apresentem prémios de emissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 04 de Julho