Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 309.º
(Conteúdo da oferta pública)
A oferta pública, ao ser lançada e anunciada, deve conter pelo menos as seguintes informações:
a) O nome do oferente;
b) A indicação das acções que são objecto da oferta, com a identificação da sociedade visada;
c) A natureza da contrapartida;
d) A indicação do fim que o oferente pretende conseguir com a aquisição;
e) A indicação dos factores relevantes para a determinação da contrapartida oferecida;
f) A indicação das participações directa ou indirectamente detidas pelo oferente na sociedade visada;
g) A indicação das participações directa ou indirectamente detidas pela sociedade visada em sociedade oferente;
h) O período da oferta;
i) O eventual condicionamento da oferta à sua aceitação por titulares de determinado número mínimo de acções;
j) A eventual indicação do número máximo de acções que o oferente se propõe adquirir e o critério do rateio, quando necessário;
l) A menção do direito de o accionista retirar a aceitação no caso de, até ao encerramento da oferta, ser lançada outra oferta de terceiro em condições mais vantajosas;
m) Os casos em que a oferta pode ficar sem efeito;
n) A data em que será realizado o pagamento em dinheiro ou serão entregues os títulos representativos da contrapartida;
o) O local onde as acções devem ser entregues ou trocadas;
p) A indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados pelos accionistas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro