Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 297.º
(Distribuição de lucros no decurso do exercício)
1 - O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam distribuídos lucros aos accionistas, desde que sejam observadas as seguintes regras:
a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva a distribuição;
b) A resolução do conselho de administração ou da direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para distribuição aos accionistas, de harmonia com os artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida desse exercício em que a distribuição é efectuada;
c) Seja efectuada uma só distribuição no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
d) As importâncias a distribuir não excedam metade das distribuíveis, referidas na alínea b).
2 - A distribuição, durante o exercício, de reservas constituídas em exercícios anteriores, quer tenham, quer não tenham essa distribuição como fim específico, fica sujeita aos pressupostos e limitações prescritos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
3 - Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no n.º 1 deste artigo, a primeira distribuição só pode ser efectuada no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro