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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 276.º
(Valor nominal do capital e das acções)
1 - O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.
2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, que não pode ser inferior a 1000$00.
3 - O valor nominal mínimo do capital é de 5000 contos.
4 - A acção é indivisível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro