Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 270.º-C
Efeitos da unipessoalidade

1 - Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
2 - Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
3 - No caso de violação das disposições dos números anteriores qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades.
4 - O tribunal pode conceder um prazo até seis meses para a regularização da situação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro