Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 135.º
(Escritura pública de transformação)
1 - A transformação deve ser consignada em escritura pública, outorgada pela administração da sociedade.
2 - A escritura mencionará a deliberação de transformação, indicará os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos accionistas exonerados, e reproduzirá o novo contrato, identificando os sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.
3 - Os outorgantes da escritura declararão sob sua responsabilidade que:
a) Os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 34.º;
b) Não houve oposição nos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 131.º
4 - A escritura não poderá ser outorgada se, entretanto, o património da sociedade se tiver tornado inferior ao capital.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro