Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
(Autorização judicial)
1 - A redução do capital não pode ser consignada em escritura pública nem inscrita no registo comercial sem que primeiro a sociedade obtenha autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
2 - A autorização judicial não deve ser concedida se a situação líquida da sociedade não fica excedendo o novo capital em, pelo menos, 20%
3 - A autorização judicial é, porém, dispensada se a redução for apenas destinada à cobertura de perdas.
4 - No caso do número anterior:
a) A deliberação de redução deve ser registada e publicada;
b) Os sócios não ficam exonerados das suas obrigações de liberação do capital;
c) Pode qualquer credor social, até 30 dias depois de publicada a deliberação de redução, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido;
d) Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais pela alínea anterior, não pode a sociedade efectuar as distribuições nela mencionadas; a mesma proibição vale a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de algum credor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro