Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Vantagens, indemnizações e retribuições)
1 - Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos beneficiários, as vantagens especiais concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante global devido por esta a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase.
2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna esses direitos e acordos ineficazes para com a sociedade, sem prejuízo de eventuais direitos contra os fundadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro