Legislação   DECRETO-LEI N.º 35/2005, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Efeitos fiscais
Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente diploma, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro