Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Alteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
Ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, é aditado o artigo 157.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 157.º-A
Apuramento do resultado de oferta pública de subscrição
1 - Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da oferta pública de subscrição, a entidade emitente deve comunicar à CMVM o apuramento do resultado daquela oferta e publicá-lo no boletim de cotações onde:
a) A sociedade tenha valores mobiliários admitidos à negociação ou a emissão se destine a ser admitida à negociação;
b) O activo subjacente se encontre admitido à cotação, no caso de emissão de warrants autónomos.
2 - Tratando-se de emissões de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios, a CMVM enviará à conservatória do registo comercial competente a comunicação referida no número anterior acompanhada de declaração comprovativa do registo da emissão.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio