Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
1 - Imediatamente após ser deliberada a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios, a entidade emitente dos warrants deve informar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a entidade emitente do valor mobiliário subjacente, devendo proceder à publicação do respectivo anúncio, nos termos do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do artigo 2.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio