Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Qualificação da oferta
Considerar-se-á pública a oferta de subscrição de warrants autónomos sobre acções ou sobre valores mobiliários que confiram direito à subscrição, aquisição ou alienação de acções sempre que a entidade emitente das acções seja sociedade de subscrição pública, ainda que a subscrição seja reservada aos respectivos accionistas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio