Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Exercício de direitos
O exercício de direitos inerentes a warrants autónomos é feito perante um intermediário financeiro autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a proceder ao registo, guarda e administração de valores mobiliários designado por contrato entre este e a entidade emitente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio