Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Entidades emitentes
1 - Podem emitir warrants autónomos:
a) Os bancos;
b) A Caixa Económica Montepio Geral;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) As sociedades de investimento;
e) Outras instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem, sem prejuízo das normas legais e regulamentares que regem as respectivas actividades, desde que previamente autorizadas pelo Banco de Portugal;
f) O Estado;
g) As sociedades anónimas, se se tratar de warrants sobre valores mobiliários próprios.
2 - O Banco de Portugal estabelecerá, por aviso, as condições em que poderá ser concedida a autorização referida na alínea e) do n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio