Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Activo subjacente
1 - Os warrants autónomos podem ter como activo subjacente:
a) Valores mobiliários cotados em bolsa;
b) Índices sobre valores mobiliários cotados em bolsa;
c) Taxas de juro;
d) Divisas;
e) Outros activos de natureza análoga que o Ministro das Finanças, por portaria, venha a estabelecer.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá fixar, por regulamento, as características que devem revestir os activos subjacentes.
3 - Deverá ser solicitado parecer ao Banco de Portugal e ao Instituto de Gestão do Crédito Público antes de serem exercidas as competências previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 quando o activo subjacente se encontre, de algum modo, relacionado com as respectivas atribuições.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio