Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 267/93, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Emolumentos
1 - Os emolumentos a cobrar pelo notário, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, devem ser mensalmente depositados em nome dos respectivos destinatários, em conta à ordem do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
2 - O notário remete mensalmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial a relação dos actos a que respeitam os depósitos efectuados nos termos do número anterior.
3 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do presente diploma são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho