Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/91, DE 02 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Exclusões de consolidação
1 - Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo referido no n.º 13.2.2 das normas de consolidação de contas, mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Quando duas ou mais empresas estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.
3 - Uma empresa pode também ser excluída da consolidação sempre que:
a) Restrições severas e duradouras prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;
b) As partes de capital desta empresa sejam detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.
4 - Sempre que uma ou várias empresas a incluir na consolidação exerçam actividades de tal modo diferentes que a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas seria incompatível com o objectivo fixado no n.º 13.2.2 das normas de consolidação de contas, tais empresas devem ser excluídas da consolidação, aplicando-se, contudo, o disposto quanto à contabilização das participações em associadas.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável pelo simples facto de as empresas a incluir na consolidação serem empresas parcialmente agrícolas, parcialmente industriais, parcialmente comerciais e empresas que efectuem parcialmente prestações de serviços, ou de estas empresas exercerem actividades agrícolas, industriais ou comerciais relativas a produtos diferentes ou efectuarem prestações de serviços diferentes.
6 - O recurso ao disposto no n.º 4 deve ser mencionado no anexo e devidamente justificado, devendo as demonstrações financeiras anuais ou as demonstrações financeiras consolidadas das empresas assim excluídas da consolidação, que não forem publicadas no mesmo Estado membro de acordo com a Directiva n.º 68/151/CEE, de 9 de Março, ser juntas às demonstrações financeiras consolidadas ou ser postas à disposição do público, caso em que deve ser fornecida, a simples pedido, cópia destes documentos a um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 236-A/91, de 31 de Outubro