Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/91, DE 02 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Dispensa de consolidação
1 - A empresa-mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das empresas a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites a seguir indicados:
a) Total do balanço - 1,5 milhões de contos;
b) Vendas líquidas e outros proveitos - 3 milhões de contos;
c) Número de trabalhadores utilizados em média durante o exercício - 250.
2 - Quando se tenha ultrapassado ou tenha deixado de se ultrapassar dois dos limites definidos no número anterior, este facto não produz efeitos, em termos de aplicação da dispensa aí referida, senão quando se verifique durante dois exercícios consecutivos.
3 - A dispensa mencionada no n.º 1 não se aplica se uma das empresas a consolidar for uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores estabelecida num Estado membro das Comunidades Europeias.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, é ainda dispensada da obrigação de elaborar contas consolidadas qualquer empresa-mãe que seja também uma empresa filial, quando a sua própria empresa-mãe esteja subordinada à legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias e:
a) For titular de todas as partes de capital da empresa dispensada, não sendo tidas em consideração as partes de capital desta empresa detidas por membro dos seus órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização, por força de uma obrigação legal ou de cláusulas do contrato de sociedade; ou
b) Detiver 90%, ou mais, das partes de capital da empresa dispensada da obrigação e os restantes titulares do capital desta empresa tenham aprovado a dispensa.
5 - A dispensa referida no número anterior depende da verificação de todas as condições seguintes:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a empresa dispensada bem como todas as suas empresas filiais sejam consolidadas nas demonstrações financeiras de um conjunto mais vasto de empresas cuja empresa-mãe esteja sujeita à legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias;
b) As demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea anterior bem como o relatório consolidado de gestão do conjunto mais vasto de empresas sejam elaborados pela empresa-mãe deste conjunto e sujeitos a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que ela esteja sujeita, adaptada à Directiva n.º 83/349/CEE, de 13 de Junho;
c) As demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea a) e o relatório consolidado de gestão referido na alínea anterior, bem como o documento de revisão legal dessas contas, sejam objecto de publicidade por parte da empresa dispensada, em língua portuguesa;
d) O anexo ao balanço e à demonstração de resultados anuais da empresa dispensada inclua a firma e a sede da empresa-mãe que elabora as demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea a), a menção da dispensa da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e relatório consolidado de gestão e informações relativas ao conjunto formado por essa empresa e pelas suas filiais sobre:
i) Total do balanço;
ii) Vendas líquidas e outros proveitos;
iii) Resultado do exercício e total dos capitais próprios;
iv) Número de trabalhadores utilizados em média durante o exercício.
6 - A dispensa referida no n.º 4 não se aplica às sociedades cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores estabelecida num Estado membro das Comunidades Europeias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 236-A/91, de 31 de Outubro