Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Citação
O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de dez dias, seguindo-se os termos do processo sumário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro