Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Petição e remessa a juízo
1 - A petição pode não ser articulada e deve ser dirigida ao juiz da comarca e especificar a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - O processo é remetido a juízo, com parecer do conservador, no prazo de cinco dias e a pendência da rectificação é simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro