Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Rectificação judicial
1 - Se a conferência não for possível ou não houver acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.
2 - Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamene a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro