Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Forma de consentimento
O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:
a) Por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação;
b) Em conferência convocada pelo conservador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro