Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Conteúdo de certidões
1 - As certidões ou fotocópias devem reproduzir o extracto dos registos em vigor respeitantes ao comerciante individual, à pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.
2 - As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas com referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
3 - As certidões e fotocópias de registo que revelem alguma irregularidade ou deficiência ou rectificada devem mencionar esta circunstância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro