Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Certidões e fotocópias
1 - As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias.
2 - Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro