Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Meios de prova
1 - O registo prova-se por meio de certidões, fotocópias e notas de registo.
2 - A validade dos documentos referidos no número anterior pode ser confirmada pela conservatória emitente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro