Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
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1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas os funcionários podem consultar os livros, pastas, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas fotocópias ou cópias, integrais ou parciais, não certificadas, com o valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
3 - Nestas cópias deve ser aposta, de forma bem visível, a menção «cópia não certificada».
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro