Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Modalidades das publicações
1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
2 - O contrato ou estatuto por que se rege a pessoa colectiva, as respectivas alterações, bem como os documentos de prestação de contas das sociedades anónimas com subscrição pública e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades, devem ser publicados integralmente.
3 - Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do requisitante.
4 - A publicação da alteração parcial do contrato ou estatuto deve mencionar o depósito do texto completo na sua redacção actualizada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro