Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Oficiosidade da publicação
1 - Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de 30 dias e a expensas do interessado.
2 - As publicações efectuam-se com base em certidões passadas na conservatória, no cartório notarial ou no tribunal judicial, que, nos dois últimos casos, devem ser juntas ao pedido de registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro