Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;
d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
e) A cessão de posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;
f) O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;
g) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;
h) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido;
i) A mudança de estabelecimento principal do comerciante individual, dentro da área de competência territorial da conservatória;
j) A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória;
k) A modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento;
l) A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
m) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;
n) O termo da situação de domínio total superveniente de grupo;
o) A emissão de cada série de obrigações.
p) O despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa e a decisão de homologação ou não homologação da deliberação da assembleia de credores proferidos no correspondente processo.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - O trânsito em julgado da decisão de homologação ou não homologação da deliberação da assembleia de credores em processo especial de recuperação de empresa determina os averbamentos de conversão em definitivo ou de cancelamento dos correspondentes factos registados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 144/94, de 30 de Setembro