Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 67.º-B
Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro

Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades comerciais por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros da União Europeia, são comunicados oficiosamente ao registo competente do Estado-Membro do local da representação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro