Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 67.º-A
Registo da fusão

O registo da fusão ou da nova entidade resultante da fusão determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro