Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 67.º-A
Registo da fusão
O registo da fusão ou da nova entidade resultante da fusão determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro