Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Inscrições provisórias por natureza
1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;
b) De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;
c) De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
d) De aumento de capital por emissão de obrigações convertíveis em acções, antes da emissão destas;
e) De concordata, acordo de credores, gestão controlada, falência ou insolvência requeridas antes de transitada em julgado a respectiva sentença declaratória ou de homologação;
f) De transmissão de quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;
g) De aquisição de quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;
h) De penhor ou transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato;
i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
j) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
l) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
m) De arrolamento ou de outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;

n) De acções judiciais.
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;
b) Dependentes de qualquer registo provisório;
c) Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
d) Efectuadas na dependência de reclamação ou de recurso contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro