Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º-A
Cancelamento da matrícula

A matrícula é oficiosamente cancelada:
a) Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
b) No caso de ser provisória, se a sua conversão em definitiva não se efectuar dentro do prazo legal;
c) Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d) No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para o território de outro Estado membro da União Europeia, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro