Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Depósito
1 - Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.
2 - A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.
3 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado para depósito o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada, tal como consta da respectiva escritura, podendo, em caso de alteração parcial, constar de documento elaborado pelo interessado, devidamente assinado e com termo de autenticação.
4 - O texto a depositar, quando referente a sociedades por quotas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas, as que no balanço devam figurar como amortizadas e os novos montantes nominais das modificadas em consequência de unificação, divisão ou amortização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro