Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Âmbito e data do registo
1 - O registo compreende:
a) O depósito de documentos;
b) A matrícula, inscrições e averbamentos respeitantes a comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
c) As publicações legais.
2 - A data do registo é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Janeiro de 1987