Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Desistência
É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependam no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro