Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Despachos de recusa e de provisoriedade
1 - Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes se tiverem sido lançados fora do prazo de realização do registo.
2 - No caso de apresentação pelo correio, com a devolução dos documentos e do excesso de preparo é sempre dado ao interessado conhecimento dos motivos da recusa ou das dúvidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro