Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Recusa do registo
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
g) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro