Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Cancelamento do registo provisório
1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de penhor e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.
3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
4 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro