Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Prestação de contas
1 - O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
a) O relatório da gestão;
b) O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
c) A certificação legal de contas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 - O registo da prestação de contas consolidadas é feito com base nos documentos a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante:
a) O relatório consolidado da gestão;
b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;
c) A certificação legal das contas consolidadas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 - Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 368/98, de 23 de Novembro